Solicitações

Reembolso de Saldo

1. Posso solicitar a retirada de saldo de benefícios do tipo PAT? E de benefícios de outro tipo? Se sim, em quais casos? (Duplicidade, erro operacional, valor acima do devido, etc...)

A CLT (artigo 462, §4o) veda ao empregador limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados em dispor de seu salário. Com base neste artigo, a jurisprudência trabalhista tem entendido que uma vez realizado o crédito do recurso no cartão de titularidade do trabalhador, seria vedado ao empregador reaver tais valores, pois eles já teriam integrado o patrimônio do colaborador.

O Novo Pat, em seu artigo 174, III, e a Portaria 672/2021, em seu artigo 145, VIII, reforçaram este entendimento, dispondo de forma expressa que, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, o valor do benefício poderá ser utilizado pelo colaborador. Portanto, tanto legislação como jurisprudência sustentam que o colaborador possa utilizar o saldo remanescente, assim como nos casos de afastamento e/ou licença, não sendo permitido o estorno do referido saldo para o empregador.

2. O que são exemplos de erros operacionais?

São exemplos de erros operacionais: valores depositados em duplicidade pela empresa, valores depositados erroneamente acima do devido, valores depositados erroneamente pela empresa, etc. 

3. Existe algum risco na retirada desses benefícios?

Caso os órgãos fiscalizadores entendam que os benefícios não foram estornados por erro operacional, a empresa pode estar sujeita: (i) ao cancelamento de sua inscrição no PAT e a perda do incentivo fiscal do IRPJ, no caso de benefícios PAT (art. 179, Decreto nº 10.854/2021); e/ou (ii) possível questionamento perante o Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”) sobre a natureza dos recursos.

4. Na hipótese de a empresa solicitar o estorno do saldo, qual é o procedimento a ser realizado com a Flash?

Nesse caso, a empresa deve enviar uma formalização por e-mail, indicando o erro operacional e isentando a Flash de qualquer responsabilização nesse sentido. Recebendo essa formalização, o setor irá analisar trazendo uma devolutiva à empresa. Caso entenda ser uma hipótese de erro operacional, a Flash prosseguirá com o estorno do saldo quando da devolutiva.

Obs.: A Flash não realiza estornos fora das hipóteses de erro operacional

5. Fiz o depósito (em PAT ou não PAT) para um colaborador, mas ele desistiu antes de finalizar a admissão, ou seja, ainda não recebeu/ativou o cartão, nesse caso posso solicitar a devolução do valor?

Podemos estornar, nesse caso, mediante e-mail do cliente à Flash, declarando expressamente que o colaborador não integrou, em nenhum momento o quadro de colaboradores da empresa e que não ativou o cartão.

6. Fiz o depósito em PAT para um colaborador, não cheguei a entregar o cartão para ele, e ele saiu da empresa, nesse caso, posso fazer a retirada?

Não. De acordo com o art. 174, inciso III, do Decreto nº 10.854/21, o valor do benefício concedido ao trabalhador deve ser integralmente utilizado por ele após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa. Nesse caso, portanto, a empresa deve disponibilizar o benefício ao trabalhador, independente da rescisão. 

7. Fiz o depósito em não-pat para um colaborador, não cheguei a entregar o cartão para ele, e ele saiu da empresa, nesse caso, posso fazer a retirada?

A retirada é possível nesse caso, pois não há vedação legal no desconto do benefício não-PAT no momento da rescisão. A vedação ocorre somente com relação ao benefício PAT. Mesmo assim, é recomendado que a empresa analise a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria nesse sentido, verificando se existem vedações a descontos em benefícios e valores dessa natureza quando da rescisão do contrato de trabalho do colaborador.