-
Sobre a Flash
-
Novo administrador de benefícios? Comece por aqui!
-
Administrador - dúvidas do administrador do benefício
-
Usuário - dúvidas do usuário do benefício
-
Flash Expense
-
Flash Viagens
-
Flash Expense | Nova plataforma
- Primeiros Passos (Plano Básico) | Administrador
- Personalização do Módulo | Administrador
- Despesas | Colaborador
- Relatórios | Colaborador
- Pagamentos e Contabilizações | Administrador
- Cartão Corporativo | Administrador
- Fluxo de Aprovação (Plano Gestão) | Administrador
- Analytics Expense
- Insights e Reports | Administrador
- Configurações | Administrador
- Cartão Corporativo | Colaborador
-
Gestão de Pessoas | Flash
- Gestão de Pessoas | Flash
- Login e Acessos
- Menu Configurações
- Fluxos de Pessoas | Módulo de Admissão
- Admissão | Cadastro de candidatos
- Admissão | Documentos
- Admissão | Carta proposta
- Admissão | Contratos
- Admissão | Como movimentar os cartões do fluxo em Admissão Digital
- Fluxos de Pessoas | Módulo de Desligamento
- Dúvidas sobre o GED
- Módulo de Treinamento
- Sobre as possibilidades de configurações da Avaliação
- Módulo de Engajamento
- Módulo de Performance
- Módulo de Organograma
- Módulo de People Analytics
- Assinatura e Cobrança
-
Controle de Jornada | Flash
Como faço para declarar os benefícios recebidos pela Flash no Imposto de Renda?
Devo declarar meu benefício e premiação da Flash no imposto de renda? Como fazer?
Benefícios como Vale Alimentação, Refeição e Mobilidade não são considerados como remuneração. Portanto, esses valores que você recebe não são incluídos na sua declaração anual de IR (Imposto de Renda). Não sendo necessário declarar (Vale Alimentação, Refeição e Mobilidade) já que eles são gerados e pagos pela sua empresa.
Porém o recebimento de Premiação incide no IR (Imposto de Renda) conforme estabelecido na CLT: "Segundo o art. 457, § 4º, da CLT, premiação é o que engloba o conjunto de liberalidades pagas ao trabalhador em forma de serviços, bens ou dinheiro, e pagas em razão de desempenho superior ao esperado na realização das atividades no trabalho.”
Nesse sentido, embora não incidam quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários sobre os valores pagos a título de premiação, segundo o art. 457, § 2º, da CLT, isso não se aplica ao Imposto de Renda (IR). Isso porque a hipótese de incidência do IR é o acréscimo de renda do indivíduo - o que justamente é feito através do pagamento da premiação. Portanto, o IR incide no prêmio, apesar de não incidirem encargos trabalhistas e previdenciários.
Importante destacar que nossa explicação se restringe especificamente à premiação nos termos da CLT, não se estendendo a outras consultas jurídicas de outra natureza.